Quais alimentos não precisam de rotulagem frontal?

Quais alimentos não precisam de rotulagem frontal?

As novas normas de rotulagem nutricional dispostas na RDC N°429/2020 e na IN N°75/2020, que entram em vigor em 9 de outubro de 2022, trazem especificações sobre quais alimentos são vedados de rotulagem nutricional frontal. Assim como em quais esse item é voluntário ou obrigatório.

Nesse sentido, a regra geral é que a declaração da tabela de informação nutricional é obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados na ausência dos consumidores. Do mesmo modo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia. Além disso, incluem aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.

A rotulagem frontal é obrigatória somente nos rótulos dos alimentos embalados na ausência do consumidor cujas quantidades de açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV da Instrução Normativa – IN no 75, de 2020.

Produtos com declaração voluntária:

Então, esses são os produtos cuja declaração de tabela de informação nutricional é voluntária:

  • Alimentos em embalagens cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm2;
  • Produtos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor;
  • Alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento;
  • Bebidas alcoólicas;
  • Gelo destinado ao consumo humano;
  • Vinagres, especiarias, café, erva-mate e espécies vegetais para o preparo de chás, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto;
  • Carnes e pescados embalados, refrigerados ou congelados, frutas, hortaliças, leguminosas, tubérculos, cereais, nozes, castanhas, sementes e cogumelos, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto;

Alimentos vedados de declaração

Ainda assim, há outros alimentos que são vedados de veicular qualquer declaração de rotulagem nutricional frontal, são eles:

  • Farinhas, ovos, leites fermentados, queijos, carnes e pescados embalados, refrigerados ou congelados, frutas, hortaliças, leguminosas, tubérculos, cereais, nozes, castanhas, sementes e cogumelos, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem açúcares adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras saturadas ou de sódio ao produto;
  • Leites de todas as espécies de animais mamíferos;
  • Leite em pó;
  • Azeite de oliva e outros óleos vegetais, prensados a frio ou refinados;
  • Sal destinado ao consumo humano;
  • Fórmulas infantis;
  • Fórmulas para nutrição enteral;
  • Alimentos para controle de peso;
  • Suplementos alimentares;
  • Bebidas alcoólicas;
  • Produtos destinados exclusivamente aos serviços de alimentação ou ao processamento industrial;
  • Aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia;

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